CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRINCÍPIOS, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO.
Art. 1º – A “ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE CANÁBICA E PSICODÉLICA”, doravante denominada simplesmente CANNADÉLICA, é uma Associação, de fins não econômicos e sem fins de divisão de lucros, de natureza de direito privado, com abrangência nacional, regida pelo presente Estatuto e pelo disposto na legislação vigente, sendo sua duração por prazo indeterminado.
§ 1º. A CANNADÉLICA, terá sua sede e foro na cidade de Florianópolis, com sede social na Servidão João Sinfronio Pereira 540, Campeche, município de Florianópolis/SC, CEP 88.048-313
§ 2º. A sede poderá ser transferida para outra Unidade da Federação, por decisão do Conselho Diretor, com aprovação da Assembleia Geral, visando atender às conveniências administrativas da Associação e melhor realizar seus objetivos.
§ 3º. O número máximo do quadro associativo será ilimitado.
Art. 2º – A CANNADÉLICA adota como princípios:
I – O reconhecimento da Cannabis sativa L. e derivados para uso terapêutico/medicinal no tratamento de distúrbios e transtornos em que existem indicações terapêuticas de seu uso;
II – Diagnóstico e prescrição médica acompanhada de apoio multiprofissional;
III – Gestão fluída e horizontal, baseada nos pilares do Associativismo (liberdade, democracia, criatividade, solidariedade, humanismo);
IV – A liberdade de expressão e o respeito às diferenças políticas e conceituais;
V – Intolerância a toda e qualquer forma de opressão e alienação relacionadas às desigualdades de classe social, crença, racial e de gênero;
VI – A valorização no que se refere à interseccionalidade entre os movimentos sociais;
VII – O respeito à Constituição Federal Brasileira.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 3º – A CANNADÉLICA tem como OBJETIVO GERAL a promoção de saúde, bem-estar e qualidade de vida das pessoas associadas – adultos maiores de 18 de idade e pessoas menores de 18 anos (representadas por familiar e/ou representante legal) – que apresentam adoecimento de ordem física, neurológica, mental, psiquiátricas e/ou biopsicossocial, diagnosticadas por profissionais competentes e tenham indicação terapêutica para uso de Cannabis Sativa L. e seus derivados, e/ou pessoas que buscam informações e acompanhamentos especializados para terapias assistidas com psicodélicos.
Art. 4º – A CANNADÉLICA tem como objetivos específicos:
I – Realizar acompanhamento terapêutico, sócio-assistencial, jurídico, político, técnico-científico, administrativo e econômico para pessoas associadas, presencialmente, e/ou à distância (remoto) individualmente e/ou em grupos;
II – Produzir, avaliar e compartilhar conhecimento científico teórico/prático em parceria com Universidades nacionais e internacionais a respeito do uso terapêutico da Cannabis Sativa L. e seus derivados;
III – Fomentar parcerias com núcleos de pesquisas nacionais e internacionais e com setores públicos e privados que investem na produção de conhecimento científico e tecnológico destinado à medicina canábica e afins;
IV – Atuar em cooperação junto aos poderes públicos nas três esferas e com setores privados visando o aperfeiçoamento das políticas públicas e da legislação concernentes ao uso terapêutico da Cannabis Sativa L. e seus derivados.
V – Fomentar discussões junto a pessoas associadas e sociedade civil a respeito de diferentes temas, dentre os quais: saúde mental; educação em saúde; processos saúde-doença; atualizações teóricas sobre terapias assistidas com psicodélicos; dependência química e outras dependências/consumo abusivo de substâncias psicoativas; redução de danos e políticas públicas na saúde; saúde coletiva e atenção psicossocial; multidisciplinaridade no cuidado; antropologia das substâncias psicoativas.
Art. 5º – A fim de cumprir seus objetivos a CANNADÉLICA poderá criar unidades com sede nos outros Estados da Federação, de forma a atender as demandas locais/territoriais. As referidas unidades terão seus próprios regimentos internos específicos, em conformidade com o presente estatuto e a legislação que lhes for aplicável.
Art. 6º – A CANNADÉLICA, para alcançar êxito em seus objetivos, poderá:
I – Firmar contratos com órgãos ou entidades dos setores público e privado;
II – Buscar autorização do poder público para a prática da semeadura, plantio, cultivo, colheita e beneficiamento da Cannabis Sativa L. exclusivamente para pessoas associadas e promover convênios com entidades privadas para obtenção de recursos na realização de suas atividades;
III – Demandar judicial ou administrativamente pelo reconhecimento, por meio de autorização judicial, salvo-conduto ou outro meio competente, do direito de praticar os atos semear, plantar, cultivar, colher, armazenar, transportar, beneficiar, entre outras condutas estritamente terapêuticas, a Cannabis Sativa L. e seus derivados exclusivamente para pessoas associadas, além de pleitear autorização para adquirir, estocar e administrar insumos nacionais e internacionais para a produção do óleo de uso exclusivo de pessoas associadas mediante indicação e seguimento clínico apropriado;
III – Representar pessoas associadas perante órgãos dos poder e judiciário em suas três esferas de atuação;
IV – Realizar, promover, patrocinar, participar e organizar seminários, cursos, workshops, congressos, convenções, conferências, oficinas e quaisquer outros eventos;
V – Utilizar os meios de comunicação disponíveis para produzir, distribuir e divulgar peças de caráter informativo, educativo, científico e/ou publicitário;
VI – Elaborar, avaliar e divulgar bancos de dados com conteúdos produzidos pela CANNADÉLICA e/ou outros bancos nacionais e internacionais já existentes sobre estudos, pesquisas, políticas e práticas relacionadas aos seus objetivos;
VII – Instituir cadastro de pessoas físicas e jurídicas com notório saber para contratação por meio de consultorias e afins, no que condiz às temáticas e necessidades da CANNADÉLICA;
VIII – Realizar, avaliar e divulgar (individualmente e/ou em parceria) pesquisas científicas qualitativas e quantitativas que dialoguem com os objetivos da CANNADÉLICA;
IX – Assessorar e apoiar entidades do terceiro setor no que tange aos objetivos da CANNADÉLICA;
X – Promover a comunicação, o intercâmbio, o diálogo, a cooperação e outras formas de interação entre órgãos governamentais, entidades do terceiro setor, instituições de ensino e pesquisa, profissionais das diferentes áreas de conhecimento/atuação e membros da sociedade civil que possam contribuir com os objetivos da CANNADÉLICA;
XI – Realizar os procedimentos indispensáveis ao cultivo das diversas variedades da Cannabis Sativa L., a partir de licença prévia da autoridade competente e/ou por vias judiciais, de acordo com as demais exigências legais e utilizando protocolos técnico-científicos pré-estabelecidos e rigorosamente controlados. Com isso pesquisar e desenvolver parâmetros e planos de cultivo, desde a seleção e aquisição de sementes até a produção de derivados – extratos, concentrados e/ou outros subprodutos – que atendam às demandas exclusivas das pessoas associadas, podendo distribuí-los nas unidades da Federação onde se cumpram os pré-requisitos definidos neste inciso para tal finalidade;
XII – Gerar mecanismos de auto sustentabilidade mediante o desenvolvimento de ações legais que guardem consonância com os objetivos e a natureza da CANNADÉLICA.
Parágrafo único – A CANNADÉLICA não poderá, em hipótese alguma, induzir, instigar e/ou promover o uso de substâncias psicoativas lícitas e/ou as tornadas ilícitas, cabendo-lhe apenas informar e educar para garantir o acesso seguro de pessoas associadas à Cannabis Sativa L., para fins exclusivamente terapêuticos e/ou científicos, estando sua atuação enquadrada no âmbito das políticas e práticas de saúde pública e redução de danos, bem como inseridas no que preconiza o disposto no artigo 1º, incisos II e III; artigo 3º, inciso IV; artigo 4º, inciso II; artigos 5º, 6º, 196º, 197º, 199º e 200º da Constituição da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO III – DAS PESSOAS ASSOCIADAS
Art. 7º – A CANNADÉLICA constitui-se por número ilimitado de pessoas associadas, distribuído em 04 (quatro) categorias, a saber:
I – ASSOCIADO FUNDADOR – pessoa que participou das reuniões preparatórias da Assembleia de Fundação e assinou a Ata de Fundação da CANNADÉLICA;
II – ASSOCIADO TERAPÊUTICO – pessoas entre 18 e 90 anos de idade e pessoas menores de 18 anos (representadas por familiar e/ou representante legal) que apresentem algum tipo de patologia, e/ou algum tipo de adoecimento físico/mental e que tenha indicação terapêutica para o uso da Cannabis Sativa L. e seus derivados
III – ASSOCIADO APOIADOR – pessoa que embora não faça uso terapêutico da Cannabis Sativa L. e derivados, e não tenha a necessidade de fazê-lo, contribua financeiramente para a manutenção da CANNADÉLICA e participa sistematicamente das ações, admitida nos termos do presente Estatuto
IV – ASSOCIADO HONORÁRIO – pessoa que pelo seu notório saber no campo da Cannabis Sativa L. e seus derivados e nas temáticas relacionadas – saúde mental, terapias assistidas com psicodélicos, entre outras – é convidada por decisão do Conselho Diretor a colaborar como consultor/a ad hoc para contribuições eventuais técnicas, científicas, clínica-institucionais e afins, sem necessidade de contribuir financeiramente para a CANNADÉLICA.
Art. 8º – São requisitos para admissão de pessoas Associadas:
I – Associado Fundador:
a) ter participado das reuniões preparatórias da Assembleia de Fundação e assinado a Ata de Fundação da CANNADÉLICA; b) ter realizado o preenchimento de formulário específico que deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor para aprovação e homologação, podendo ser feito pessoalmente, por correio ou por e-mail.
II – Associado Terapêutico:
a) ser pessoa física que concorde com os termos do presente Estatuto; b) ter indicação de uso terapêutico da Cannabis Sativa L. e derivados; c) ter realizado o preenchimento de formulário específico que deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor para aprovação e homologação, podendo ser feito pessoalmente, por correio ou por e-mail; d) mediante pagamento de taxa associativa anual.
III – Associado Apoiador:
a) ser pessoa física ou jurídica que concorde com os termos do presente Estatuto; b) ter realizado o preenchimento de formulário específico que deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor para aprovação e homologação, podendo ser feito pessoalmente, por correio ou por e-mail; c) mediante pagamento de taxa associativa anual.
IV – Associado Honorário:
a) ser pessoa física ou jurídica que concorde com os termos do presente Estatuto
§ 1º – Após a homologação do pedido de associação, o candidato passará a contribuir com quantia anual a ser definida em Regimento Interno.
§ 2º – Somente não serão homologados os pedidos de associação se for verificado que a pessoa candidata à associada realiza condutas ou propaga ideias e informações contrárias às disposições deste Estatuto.
§ 3º – Qualquer associado poderá impugnar a solicitação de ingresso no quadro de pessoas associadas da CANNADÉLICA, tendo por base fatos que desabonem a conduta do impugnado e comprometam a imagem da associação, por meio de fundamentação escrita, conforme dispuser o Regimento Interno, competindo ao Conselho Diretor, por maioria simples, deliberar sobre a impugnação, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
§ 4º – A Assembleia Geral e/ou o Conselho Diretor podem conferir o título de Associado Honorário, sem direito a voto, à pessoa que, por Notório Saber, e/ou de forma expressiva atue em favor da CANNADÉLICA.
Art. 9º – As pessoas associadas poderão desligar-se quando necessário, ao protocolar junto ao Conselho Diretor seu pedido de retirada.
Art. 10 – A nenhuma pessoa associada da CANNADÉLICA será presumida a preposição ou representação da associação sem instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação, ou ainda, sem que ocupe cargo ou função determinada expressamente neste estatuto.
Art. 11 – São requisitos para exclusão de pessoas associadas por justa causa:
I. a violação do presente estatuto e demais disposições legais vigentes;
II. desvio de finalidades da CANNADÉLICA;
III. quaisquer motivos graves que infrinjam a ética da CANNADÉLICA; descritos em Regimento Interno, e que deverão estar em conformidade com decisão fundamentada do Conselho Diretor, cabendo neste caso, recurso à Assembleia Geral.
Art. 12 – São deveres das pessoas associadas, além dos outros dispostos neste Estatuto:
I. respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
II. prestar anualmente a contribuição de associado, quando deliberada pela Assembleia;
III. conceder à CANNADÉLICA cooperação ética, material e intelectual, esforçando-se pelo seu engrandecimento dentro de suas possibilidades;
IV. comparecer às Assembleias Gerais quando convocados, propondo, discutindo e votando as matérias de interesse da CANNADÉLICA;
V. zelar pelo bom nome da associação atuando em conformidade com seus princípios e finalidades;
VI. comunicar, por escrito, ao Conselho Diretor toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais.
Art. 13 – São direitos das pessoas associadas, além dos outros dispostos neste Estatuto:
I. acessar o teor integral do estatuto da entidade que ficará disponível na página oficial da CANNADÉLICA na internet e nas dependências da sede;
II. incluir com 30 (trinta) dias úteis de antecedência, itens na pauta de discussão das Assembleias Gerais, podendo o item ser incluído na pauta por vontade da Assembleia Geral, em questão de ordem;
III. possuir voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias e regimentais;
IV. votar e ser votado para quaisquer dos cargos da estrutura organizativa da associação, salvo as exceções previstas neste Estatuto;
V. acessar os dados contábeis da CANNADÉLICA, devendo as informações ser solicitadas com antecedência ao Conselho Diretor, sendo analisadas, em horário previamente agendado;
VI. Pessoas associadas têm o direito ao voto a distância nas Assembleias, por via postal ou eletrônica, respeitando as regras legais.
Art. 14 – São direitos adicionais das pessoas associadas fundadoras:
I. receberem o título de fundadores;
II. somente serem excluídos do quadro social após decisão da Assembleia Geral e mediante justa causa;
III. manifestarem sua opinião verbal por até 10 minutos, nas Assembleias Gerais, sobre assuntos que envolvam a mudança do objeto da Associação, alteração de Estatutos ou dissolução.
Parágrafo único: Os direitos das pessoas associadas previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15 – Compõem a estrutura organizacional da CANNADÉLICA:
§ 1º. Como instâncias de direção e deliberação:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Diretor;
§ 2º. As atas de reuniões dos órgãos corporativos contendo as suas deliberações e os termos de posse de seus membros serão registrados, conforme o caso, em Livros de Atas da Assembleia Geral e Reunião do Conselho Diretor.
§ 3º. Os membros do Conselho Diretor permanecerão respondendo por seus cargos até a posse de seus substitutos.
§ 4º. Os membros do Conselho Diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pela Assembleia Geral, independentemente do prazo de mandato, conforme estabelecido neste Estatuto e no Regimento Interno.
§ 6º. As pessoas eleitas para o Conselho Diretor não serão remuneradas exceto em casos específicos que prestem serviços direto a CANNADÉLICA para competências distintas a suas no Conselho Diretor;
§ 7º. Pessoas associadas e do Conselho Diretor não terão direito a participação em lucros e/ou bonificações, a qualquer título e sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16 – A Assembleia Geral, órgão soberano da CANNADÉLICA, constituir-se-á de todas as pessoas associadas em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários, que poderão ser eleitos para os cargos do Conselho Diretor.
Art. 17 – Compete à Assembleia Geral:
I. discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da CANNADÉLICA;
II. alterar ou reformar parcial ou totalmente o Estatuto Social;
III. decidir sobre operações associativas;
IV. apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, bem como o Orçamento e o Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
V. decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais pertencentes à CANNADÉLICA, concedendo autorização ao Conselho Diretor para tal fim;
VI. autorizar aquisição de bens imóveis;
VII. eleger e destituir o Conselho Diretor da CANNADÉLICA, ou algum de seus membros, segundo as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno;
VIII. julgar e aprovar, em fase recursal, a exclusão de pessoas associadas por justa causa.
§ 1º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação a CANNADÉLICA, os atos de qualquer pessoa associada que se envolverem em obrigações ou negócios estranhos e/ou contrários aos objetivos, finalidades e atividades da associação, a fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
§ 2º. As pessoas associadas e Conselho Diretor não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e encargos assumidos pela CANNADÉLICA, como também nenhum direito terão no caso de retirada, exclusão ou falecimento.
Art. 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Diretor, no primeiro trimestre de cada ano para:
I. aprovar o Plano de Trabalho anual da CANNADÉLICA;
II. aprovar o orçamento para o novo exercício, submetidos pelo Conselho Diretor;
III. apreciar o relatório de atividades anual do Conselho Diretor;
IV. discutir e aprovar as contas, o balanço anual, as demonstrações financeiras e o relatório do Conselho Diretor (Tesouraria), já chancelado pelo Conselho Fiscal;
V. A cada 02 (dois) anos para eleger os membros do Conselho Diretor (sendo guardado o direito de reeleição).
Art. 19 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I. pela Presidência ou pela totalidade dos membros do Conselho Diretor (exceto presidente);
II. por requerimento dirigido à Presidência do Conselho Diretor, assinado por 1/5 (um quinto) das pessoas associadas;
Art. 20 – A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º. As Assembleias, em regra, instalar-se-ão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) das pessoas associadas e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º. Instalar-se-ão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) das pessoas associadas e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial, sendo as deliberações tomadas necessariamente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, quando as Assembleias tratarem das seguintes matérias:
I. destituir a presidência do Conselho Diretor;
II. alterar ou reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto;
III. decidir por alterações específicas do quadro de dirigentes da associação ou organograma, bem como pela dissolução da CANNADÉLICA.
§ 3º. Quando a Assembleia Geral for solicitada pelas pessoas associadas, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
§ 4º. Dispensar-se-á a formalidade de convocação prevista neste artigo quando presentes à Assembleia a totalidade das pessoas associadas da Cannadélica.
§ 5º. Na Assembleia Geral convocada para a eleição do Conselho Diretor, só terá direito a votar e ser votado o associado que houver ingressado na associação há, no mínimo, um ano.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DIRETOR
Art. 21 – O Conselho Diretor compor-se-á de até 05 (cinco) cargos, composto por pessoas associadas eleitas pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, sendo possível a reeleição por mais 1 mandato:
I. 01 (um) Presidente;
II. 01 (um) Vice-presidente;
III. 01 (um) 1º Secretário/a;
IV. 01 (um) 2º secretário/a;
V. 01 (um) 1º Tesoureiro/a;
Art. 22 – O Conselho Diretor reunir-se-á, mensalmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário.
Art. 23 – O Conselho Diretor será convocado pelo Presidente por iniciativa própria ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único – A convocação para a reunião do Conselho Diretor deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, utilizando-se de meio eletrônico, que comprove o seu recebimento.
Art. 24 – As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de ausência ou vacância de qualquer cargo.
Art. 25 – O Conselho Diretor é o órgão de administração e gestão superior da CANNADÉLICA, cabendo-lhe também fixar, de acordo com as diretrizes gerais da Assembleia Geral, os objetivos e políticas das atividades da CANNADÉLICA, competindo-lhe deliberar sobre:
I. demonstrações contábeis, relatório anual e prestação de contas do exercício; bem como plano anual de trabalho e orçamento para o exercício seguinte;
II. aceitação de doações com encargos;
III. normas básicas sobre administração de pessoal;
IV. elaboração e aprovação do Regimento Interno da CANNADÉLICA;
V. solicitação, quando necessário, do pronunciamento da Assembleia Geral sobre assuntos de interesse da Associação;
VI. criação e extinção de dependências e unidades da CANNADÉLICA em outros Estados e Municípios, conforme disposto no Regimento Interno e ad referendum da Assembleia Geral;
VII. admitir ou recusar pessoas associadas que não se enquadrem nas delimitações do Estatuto e Regimento;
VIII. autorizar despesas; contratar e demitir os funcionários, fixando-lhes os vencimentos;
IX. nomear ad referendum da Assembleia Geral, membros do Conselho Diretor, e do Conselho Fiscal, na hipótese de vacância do cargo, na forma estabelecida no Regimento Interno;
X. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos de expressivo valor econômico, longa duração ou alta complexidade;
XI. deliberar sobre impugnação ao pedido de admissão ao quadro das pessoas associadas;
XII. aprovar e submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária anual da
CANNADÉLICA, bem como seu plano de ação;
XIII. assuntos específicos de interesse da CANNADÉLICA que decidir avocar para órbita de deliberação e que não sejam de competência privativa da Assembleia Geral.
§ 1º. O Conselho Diretor poderá, mediante indicação de seu Presidente ou de dois diretores/as e aprovação pela maioria simples de seus membros, criar grupos de trabalho, assessorias, consultorias especiais e/ou outros cargos internos que venham a ser necessários para melhor realização dos objetivos da CANNADÉLICA.
§ 2. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação a CANNADÉLICA, os atos de qualquer membro do Conselho Diretor e/ou via procuração por terceiros que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos e/ou contrários aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais, tais como, mas não se limitando, à fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
§ 3º. Os membros do Conselho Diretor não serão responsáveis, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da CANNADÉLICA em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto.
§ 4º. Findo o mandato, os membros do Conselho Diretor continuarão respondendo por suas obrigações e responsabilidades para com a Associação até a eleição e posse da nova diretoria.
§5º. Será automaticamente licenciado do cargo, o membro do Conselho Diretor que candidatar-se a qualquer cargo eletivo, desde o registro da candidatura, até 15 dias após a eleição.
§ 6º. O Regimento Interno estabelecerá a forma de organização interna de cada diretoria e fixará suas competências.
Art. 26 – Compete ao Presidente:
I. presidir a Assembleia Geral;
II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
III. dirigir a administração e gestão da CANNADÉLICA;
IV. representar a entidade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, perante os pessoas associadas e o público em geral, podendo nomear procuradores em conjunto com outro Diretor e designar prepostos;
V. celebrar contratos, convênios, termos de cooperação técnica, realizar a afiliação da CANNADÉLICA a instituições ou organizações congêneres, por decisão do Conselho Diretor;
VI. contratar funcionários e prestadores de serviços, gerenciar as relações funcionais e delegar funções, atribuições e tarefas aos funcionários, prestadores de serviço, diretores, pessoas associadas e voluntários, com ou sem caráter remuneratório, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno, por decisão do Conselho Diretor;
VII. propor à Assembleia Geral reformas ou alterações ao presente Estatuto;
VIII. propor à Assembleia Geral, após deliberação pelo Conselho Diretor, a incorporação ou extinção da CANNADÉLICA, observando-se o presente Estatuto quanto à destinação de seu patrimônio;
IX. convocar a Assembleia Geral e o Conselho Diretor sempre que julgar necessário;
X. assinar cheques, abrir e movimentar contas, ordenar despesas, celebrar operações de crédito e contrair empréstimos e financiamentos bancários, nos termos deste Estatuto, conjuntamente com o Tesoureiro, designado por este órgão colegiado;
XI. administrar e gerir a CANNADÉLICA de acordo com as atribuições que lhe forem especificadas por este Estatuto;
XII. executar e supervisionar a rotina administrativa da CANNADÉLICA, de acordo com diretrizes e normas gerais emanadas do Conselho Diretor;
XIII. assegurar o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno da CANNADÉLICA;
XIV. elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor o orçamento-programa e suas eventuais alterações;
XV. coordenar a atuação dos demais membros do Conselho Diretor ;
XVI. exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não previstas expressamente neste Estatuto ou que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único: A representação ativa e passiva da CANNADÉLICA poderá ser exercida por qualquer membro do Conselho Diretor, indicado pelo Presidente.
Art. 27 – Ao vice-presidente compete:
I. auxiliar o Presidente em suas funções, quando por este solicitado;
II. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
III. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
IV. colaborar com o Presidente e o Conselho Diretor para a realização dos interesses da Associação
Art. 28 – Compete ao/à Primeiro/a secretário/a:
I. superintender os serviços de secretaria, mantendo-os em dia;
II. redigir e assinar as convocações, avisos e correspondência da CANNADÉLICA;
III. secretariar as reuniões da Conselho Diretor e Assembleia Geral e redigir, lavrar e ler as atas;
IV. organizar atividades de secretaria, de arquivo e de informação pertinentes ao funcionamento da CANNADÉLICA;
V. responsabilizar-se pela divulgação de notícias e outras publicações sobre as atividades da entidade;
VI. colaborar com o Conselho Diretor para a realização dos interesses da CANNADÉLICA.
Art. 29 – Compete ao/à segundo/a secretário/a:
I. substituir o Primeiro/a Secretário/a em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III. apresentar relatório do trabalho da Secretaria ao Conselho Diretor para incorporação ao relatório da Diretoria;
IV. colaborar com o primeiro/a secretário/a, e com o Conselho Diretor para a realização dos interesses da CANNADÉLICA.
Art. 30 – Compete ao/à Tesoureiro/a:
I. arrecadar e contabilizar as contribuições das pessoas associadas, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II. colaborar com o Conselho Diretor na elaboração de planos de atividades, particularmente no que concerne a orçamentos, contabilidade e afins;
III. superintender os serviços gerais da Tesouraria: arrecadar e contabilizar as contribuições das pessoas associadas, rendas, despensas, auxílios, donativos, mantendo em dia a escrituração;
IV. ter, sob sua guarda e responsabilidade, os bens e valores sociais;
V. assinar, com o Presidente, os cheques bancários e demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a CANNADÉLICA;
VI. promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa;
VII. organizar os balancetes, para apresentá-los nas reuniões mensais do Conselho Diretor;
VIII. organizar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da CANNADÉLICA, com demonstração da receita e despesa, para a aprovação da Assembleia Geral Ordinária, com parecer do Conselho Fiscal;
IX. apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados pelo conselho fiscal.
CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. acompanhar, fiscalizar e supervisionar a execução orçamentária, as contas e o movimento contábil da Associação;
II. supervisionar e orientar as atividades da CANNADÉLICA na área econômico-financeira, no que se refere à contabilidade, as demonstrações financeiras, balanços, balancetes e do relatório anual de atividades da Tesouraria.
§ 1º – O Conselho Fiscal é composto por no máximo 3 (três) pessoas e será escolhido pelo Conselho Diretor eleito e aprovado em assembléia geral. É necessário que os membros do Conselho Fiscal sejam pessoas associadas com notório saber na área de finanças e contábeis
§ 2 º – Na primeira reunião do Conselho Fiscal, os seus membros deverão escolher, dentre um de seus integrantes, o Presidente.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho Fiscal serão feitas semestralmente, podendo se reunir extraordinariamente quando necessário.
CAPÍTULO VIII – DO REGIME FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 – A manutenção desta associação sem fins lucrativos se dará através dos rendimentos provenientes das anuidades das pessoas associadas, bem como doações de pessoas físicas e jurídicas que desejem contribuir, além da comercialização de produtos e souvenirs com a logomarca da CANNADÉLICA.
Art. 33 – A prestação de serviço técnico para a CANNADÉLICA, feito por pessoa física ou jurídica, poderá ser remunerada, respeitados os valores praticados pelo mercado na região de atuação da entidade e a capacidade financeira da CANNADÉLICA.
Art. 34 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
§ 1º. Todos os relatórios, balancetes, contratos, recibos, notas fiscais e demais documentos relativos ao aspecto contábil, financeiro e patrimonial da associação, deverão ser postos à disposição, para análise e fiscalização de pessoa interessada, nos termos desse Estatuto, quando demonstrado o legítimo interesse.
Art. 35 – A prestação de contas da CANNADÉLICA observará, no mínimo:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da CANNADÉLICA, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento e;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70º da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O exercício financeiro da CANNADÉLICA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO IX – DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
Art. 36 – A aprovação das contas, dos balanços patrimoniais e demonstrações realizadas em cada exercício social deverão obedecer os seguintes procedimentos:
I. Tesoureiro/a deverá providenciar à elaboração das contas o balanço patrimonial e financeiro da CANNADÉLICA, com demonstração da receita e despesa e demais demonstrações de desempenho financeiro e contábil que julgar necessária e encaminhar ao Conselho Fiscal, durante o mês de fevereiro de cada ano;
II. Conselho Fiscal, até 1º de março de cada ano, receberá a documentação, reunir-se-á e emitirá o competente parecer para ser encaminhado à Assembleia Geral, com cópia para Diretor Presidente;
III. Na próxima Assembleia Geral que se realizar, às pessoas associadas serão comunicados dos balanços patrimoniais e demonstrações realizados em cada exercício social, das conclusões do Conselho Fiscal, para fins de sua aprovação, conforme Estatuto da entidade.
Art. 37 – Na primeira Assembleia Geral do ano, o Presidente do Conselho Diretor, ou outra pessoa por ele designada fará a apresentação dos balanços patrimoniais e das demonstrações realizadas no exercício social anterior e o Presidente do Conselho Fiscal apresentará os pareceres exarados por este órgão, que ficará à disposição das pessoas associadas nos meios de comunicação da entidade.
CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO
Art. 38 – O patrimônio social da CANNADÉLICA será constituído de:
I – bens móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos, valores e direitos, que pertençam ou venham a pertencer à CANNADÉLICA;
II – doações e subvenções recebidas, que serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas;
III – legados, auxílios, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, associadas ou não, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
IV – os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando, a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial.
§ 1º. As receitas, rendas, rendimentos e superávit eventualmente apurados pela CANNADÉLICA serão integralmente aplicados no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
§ 2º. As despesas da CANNADÉLICA deverão guardar estreita e específica relação com suas finalidades.
§ 3º. Os recursos advindos dos Poderes Públicos deverão ser aplicados dentro dos municípios e/ou estados onde a CANNADÉLICA atuar, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado onde se localiza o ente concessor.
§ 4º. A CANNADÉLICA não distribui entre as pessoas associadas, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 5º. No caso de dissolução da CANNADÉLICA, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Art. 19 deste Estatuto, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
§ 6º. Bens imóveis de propriedade da CANNADÉLICA só poderão ser doados em garantia com autorização da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XI – REFORMA DO ESTATUTO
Art. 39 – O presente Estatuto somente poderá ser reformado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, contando com um quórum mínimo de metade mais uma das pessoas associadas. Para aprovação das reformas deverá haver pronunciamento favorável de 2/3 (dois terços) das pessoas associadas presentes.
Parágrafo único – A assembleia específica para aprovação da reforma do estatuto será instalada, independentemente do quórum mínimo, imediatamente após a segunda chamada, com no mínimo 1/3 (um terço) das pessoas associadas.
CAPÍTULO XII – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 40 – As pessoas associadas não terão qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelas obrigações contraídas pela associação.
CAPÍTULO XIII – DISSOLUÇÃO
Art. 41 – A CANNADÉLICA será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 42 – A associação será dissolvida com a aprovação de 4/5 da totalidade das pessoas associadas, em Assembleia especialmente convocada para tal deliberação.
Art. 43 – Dissolvida a sociedade e liquidadas todas as suas obrigações, seu patrimônio será destinado a entidades sem fins lucrativos deliberada pelas pessoas associadas.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 – No prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do Registro do presente Estatuto, o Conselho Diretor aprovará o Regimento Interno da CANNADÉLICA, que, em harmonia com o disposto neste Estatuto, regulamentará:
I. o procedimento para admissão e exclusão de pessoas associadas;
II. o processo disciplinar para apurar infrações ao presente estatuto e às normas e princípios que regem a CANNADÉLICA;
III. a composição e demais competências do Conselho Diretor, ainda não previstas neste Estatuto;
IV. o processo de eleição do Conselho Diretor;
V. as hipóteses de impedimento, ausência e vacância dos cargos do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Presidente;
VI. O procedimento para a criação e funcionamento das unidades fora do domicílio da CANNADÉLICA;
VII. outros aspectos necessários ao fiel cumprimento do presente Estatuto.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 – Nenhuma categoria das pessoas associadas responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações ou compromissos assumidos pela CANNADÉLICA.
Art. 46 – As disposições deste estatuto serão regularmente complementadas por normas, regulamentos e decisões pela Assembleia Geral e do Conselho Diretor
Art. 47 – Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 48 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado pela Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim com a presença de 2/3 (Dois terços) das pessoas associadas em pleno gozo de seus direitos.
Art. 49 – O presente estatuto foi aprovado pelas pessoas associadas fundadoras, conforme ata da Assembleia Geral realizada no dia 29 de julho de 2023, da qual constam os nomes e qualificação, bem como das pessoas eleitas para o primeiro Conselho Diretor.
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